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Por Conal McGarrity
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Arrendamentos comerciais e COVID 19 Lei do Coronavírus de 2020

As restrições impostas pelo Governo do Reino Unido para ajudar a combater a propagação do Coronavírus tiveram, sem dúvida, um forte impacto nas empresas nos últimos meses. A fim de proteger as empresas e a economia, o Governo introduziu disposições ao abrigo da Secção 82 da Lei do Coronavírus de 2020 que impedem os senhorios de fazer valer os direitos de confisco e reentrada através de processos judiciais, contra os inquilinos comerciais relevantes por falta de pagamento da renda durante o período relevante.

A moratória sobre a caducidade significará efetivamente que os senhorios não poderão pôr termo a um contrato de arrendamento se os inquilinos não pagarem a renda durante o período compreendido entre 26 de março e 30 de setembro de 2020, ou numa data posterior que o Governo considere adequada para garantir uma proteção adequada das empresas. O Governo já prorrogou o período inicial de 30 de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020 e pode continuar a prorrogá-lo se o considerar adequado.  

As principais caraterísticas da legislação são as seguintes

  • Prevê uma moratória sobre a caducidade dos contratos de arrendamento comercial por falta de pagamento da renda. O termo "renda" é definido como qualquer montante a pagar nos termos do contrato de arrendamento e, interpretado literalmente, aplica-se a todos os pagamentos a efetuar pelo arrendatário, incluindo taxas de serviço, pagamentos de seguros, serviços públicos, etc.

  • A moratória aplicar-se-á a todos os arrendatários comerciais, tal como definidos na Parte 2 da Lei de 1954 relativa aos senhorios e arrendatários (Landlord & Tenant Act 1954).

  • A moratória aplica-se a partir de 26 de março e foi agora prorrogada até 30 de setembro de 2020, ou até uma data posterior que venha a ser especificada. Isto significa que, enquanto a moratória estiver em vigor, um senhorio não poderá despejar um inquilino por falta de pagamento da renda

  • Não impede que a renda continue a ser paga e deixa o inquilino aberto a uma execução contratual ou outra.

  • O não pagamento da renda pelo arrendatário durante o período de moratória deixa de ser um motivo de objeção por parte do senhorio a um novo arrendamento ao abrigo da Lei do senhorio e do arrendatário de 1954

  • Uma vez caducada a legislação(atualmente prevista para 30 de setembro de 2020), o senhorio poderá pedir a caducidade dos pagamentos devidos durante o período de moratória e dos pagamentos devidos e não pagos após o seu termo

  • A legislação não se aplica a um contrato de arrendamento de curta duração (ou seja, um contrato de arrendamento por menos de seis meses). Por conseguinte, os senhorios cujo inquilino tem um contrato de arrendamento de 6 meses ou menos podem ainda perder o contrato de arrendamento do seu inquilino.

  • Para além da moratória sobre o confisco, a lei também impede os senhorios (pelo menos até 30 de setembro de 2020) de utilizarem a recuperação de rendas em atraso (Commercial Rent Arrears Recovery - CRAR), a menos que lhes sejam devidos 189 dias ou mais de rendas não pagas.

Ato Coronavírus 2020

Embora a Lei do Coronavírus de 2020 não seja uma solução de salvação para os inquilinos que procuram gerir o seu fluxo de caixa, é uma ferramenta de curto prazo para as empresas preservarem o fluxo de caixa. No entanto, os arrendatários devem estar cientes de que, após o termo do período de moratória, o direito de confisco surgirá novamente, a menos que o período seja prorrogado. Se um Locatário tiver retido o pagamento da renda do trimestre de março e/ou junho de 2020 sem o consentimento do seu Senhorio, seria aconselhável iniciar um diálogo com o Senhorio antes do termo do período de moratória em setembro de 2020.

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