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Direitos do Homem
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Por Naomi White
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Explicação do prazo de prescrição nas queixas de abuso histórico

Os prazos de prescrição são um dos primeiros factores a ter em conta quando se aconselha uma vítima de maus-tratos históricos sobre os méritos de uma queixa bem sucedida contra os alegados infractores. Muitas vezes, os pedidos de indemnização por maus-tratos históricos só são apresentados muitos anos depois de os maus-tratos terem sido cometidos. Isto pode dever-se a uma série de razões, incluindo medo, vergonha ou falta de capacidade mental.

Nos últimos anos, foram revelados escândalos de abusos históricos e sexuais, o que encorajou mais vítimas a apresentarem-se para pedir contas aos seus agressores ou às instituições que facilitaram os abusos.

É vital que os potenciais requerentes estejam cientes dos obstáculos técnicos que podem surgir quando se trata de um processo que, à primeira vista, prescreveu.

O estatuto de limitações

O prazo de prescrição das queixas de abuso histórico começa a correr a partir de

  • A data em que ocorreu o abuso;

  • A data em que o requerente completa 18 anos;

  • A data em que o requerente teve conhecimento do abuso (a data do conhecimento).

Na Irlanda do Norte, o prazo de prescrição termina ao fim de 3 anos. Se o requerente proposto falecer antes do termo deste período, o prazo de prescrição será de três anos a contar da data da morte ou de três anos a contar da data de conhecimento (se posterior) do representante pessoal do falecido. O prazo de prescrição não corre contra um indivíduo que seja portador de uma deficiência.

Na República da Irlanda, o prazo de prescrição decorre ao fim de 2 anos quando a causa de pedir está relacionada com negligência ou violação de deveres legais. Se a causa de pedir estiver relacionada apenas com uma agressão, o prazo de prescrição é de 6 anos.

A grande maioria das queixas de abuso histórico são apresentadas contra instituições ou organizações em que o alegado perpetrador era um empregado ou representante dessa organização. Nestes casos, alega-se que a organização foi indiretamente responsável pelas acções do agressor e que, portanto, agiu de forma negligente.

Poder do Tribunal para ultrapassar os prazos 

O Tribunal na Irlanda do Norte tem um poder discricionário para ultrapassar determinados prazos. Esta questão da prescrição será normalmente levantada pelo advogado do requerido na sua defesa da ação, o que resultará frequentemente na apresentação de um pedido de anulação da ação por parte dos advogados do requerido.

Ao considerar se deve ou não ultrapassar os prazos, o Tribunal deve adotar uma avaliação global dos elementos de prova disponíveis, que inclua a ponderação do impacto de quaisquer conclusões desfavoráveis feitas contra o requerente e os efeitos de qualquer atraso na cogência dos elementos de prova.

Nos termos do The Limitation (NI) Order 1989, o Tribunal deve ter em conta todas as circunstâncias de um caso, mas em particular deve considerar:

  • A duração e os motivos do atraso por parte do queixoso;

  • Em que medida, tendo em conta o atraso, a prova apresentada pelo Autor ou pelo Réu é suscetível de ser menos convincente do que se tivesse sido apresentada dentro do prazo concedido;

  • A conduta do requerido após o surgimento da causa de pedir, incluindo a medida em que respondeu a pedidos razoavelmente feitos pelo requerente para obter informações ou inspecções com o objetivo de apurar factos que eram ou poderiam ser relevantes para a causa de pedir do requerente contra o requerido;

  • A duração de qualquer incapacidade do requerente que surja após a data da causa de pedir;

  • A medida em que o autor agiu pronta e razoavelmente quando soube se o ato ou omissão do réu, ao qual o dano era imputável, podia ou não, nesse momento, dar origem a uma ação de indemnização;

  •  as medidas eventualmente adoptadas pelo queixoso para obter aconselhamento médico, jurídico ou de outro especialista, bem como a natureza do aconselhamento eventualmente recebido.

Depois de considerar cada um destes pontos, o Tribunal tomará uma decisão sobre se deve ou não ultrapassar os prazos. Não é necessário apresentar ao Tribunal provas de danos psicológicos, embora estas possam ser úteis para apoiar o argumento de que o requerente não pôde prosseguir com o processo devido a problemas médicos.

A abordagem na República da Irlanda é mais restritiva, na medida em que é necessário, ao abrigo do Statute of Limitation Act 1957, provar que o requerente sofre de uma lesão psicológica reconhecida que prejudica substancialmente a sua vontade ou capacidade de tomar uma decisão fundamentada para intentar uma ação.

Os solicitadores dos requeridos levantarão geralmente a limitação como uma questão na sua defesa da ação e podem tentar que o caso seja interrompido ou anulado. O Juiz considerará as provas disponíveis e terá em especial atenção se as dificuldades sofridas pelo Requerente compensam qualquer potencial dificuldade sofrida pelos Requeridos se a ação não prosseguir.

Como se preparar para uma defesa de prescrição

É importante que os potenciais Requerentes estejam plenamente conscientes dos riscos quando entram em litígio. Por exemplo, se um caso for anulado na sequência de um pedido do Réu de que um caso prescreveu, o Tribunal pode ordenar que o Requerente pague as despesas legais do Réu incorridas até essa data.

A fim de evitar custos adversos e dar ao seu caso a melhor hipótese de sucesso, a melhor abordagem é reunir uma série de provas corroborativas que podem incluir:

  • Depoimentos de testemunhas;

  • Prova documental do carácter do requerido, que pode incluir pormenores de quaisquer condenações penais ou medidas disciplinares tomadas contra o requerido;

  • Registos médicos que descrevem o impacto do abuso;

  • Relatórios médicos periciais sobre o impacto dos maus tratos sofridos pelo queixoso e sobre a medida em que as lesões psicológicas prejudicaram a sua capacidade de intentar uma ação.

É muito mais provável que o Tribunal ultrapasse os prazos num caso de abuso histórico se for apresentada uma boa razão para o atraso na apresentação de um caso, apoiada por provas documentais. 

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